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família do 200,Explore o Mundo de Presentes Virtuais Sem Interrupção, Onde a Hostess Bonita Conduz Você por Aventuras Repletas de Recompensas e Surpresas..O Romantismo no Brasil teve como marco fundador a publicação do livro "Suspiros poéticos e saudades", de Gonçalves de Magalhães, em 1836, e durou 45 anos terminando em 1881. O Romantismo foi sucedido pelo Realismo.,Apesar de os sistemas jurídicos modernos terem sido concebidos para durar indefinidamente e para fornecer decisões justas e coerentes, a qualidade das normas diretivas e dos procedimentos jurídicos deixa cada vez mais a desejar. Daí a disposição a usar o vasto acervo de conhecimento das “ciências auxiliares do Direito” (incluindo a própria Ciência Jurídica), que, no entanto, carecem da certeza e segurança que os operadores do Direito derivam do poder estatal. Ciências que não podem estabelecer, portanto, os objetivos do ordenamento nem verificar os padrões sociais que o determinam.Animados desse intuito, sociólogos, juristas e até operadores jurídicos procuram se convencer que é possível “melhorar” os princípios e os procedimentos do Direito, uma modalidade historicamente específica, pré-predicativa, colocada entre as condições preliminares do processo da vida na nossa sociedade (burguesa). Toda contribuição para elevar a eficácia do ordenamento e capacitá-lo a obter fins cada vez mais precisos, geralmente é sempre bem-vinda. Não se pode determinar, contudo, quais são esses objetivos. As ciências sociais explicam valores, normas e modelos de conduta, mas não podem verificá-los, corroborá-los ou provar a sua verdade. Sociólogos, por exemplo, podem prever as consequências de determinadas opções por valores e linhas de ação alternativas no campo do Direito; no entanto, fazer o Direito mais “justo” e “democrático” permanece “sempre na zona reservada às avaliações subjetivas e opções valorativas” dos próprios sociólogos (cf. Schur, op. cit. p. 25) — em particular quando dizem trabalhar na “perspectiva de interação entre o objeto e o sujeito”, enfatizando “a necessidade de pensar o Direito para além da dicotomia Estado/ sociedade civil”.
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